A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno (##AgInt##) ou agravo regimental (##AgRg##) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário (##RE##) interposto contra acórdão do STJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno (##AgInt##) ou agravo regimental (##AgRg##) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário (##RE##) interposto contra acórdão do STJ.
O entendimento foi proferido pelo colegiado na análise de requerimento de sustentação oral, formulado com base no artigo 7º, parágrafo 2º-B, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com o dispositivo, o oferecimento de razões orais é possível no julgamento de recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso extraordinário.
Admissibilidade recursal não se confunde com o exame de mérito
O vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes – prolator da decisão monocrática em questão –, explicou que, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ, a atribuição da vice-presidência em ##recursos extraordinários## está restrita ao exame da admissibilidade.
“Dessa forma, os pronunciamentos da vice-presidência que versam sobre a admissibilidade de ##recursos extraordinários## não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual compreendo não incidir na hipótese a previsão legal do Estatuto da OAB permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno”, afirmou o ministro.
A partir da decisão, a Corte Especial considerou que o STJ precisará ajustar o seu sistema de julgamentos a fim de registrar a impossibilidade de realização de sustentação oral em ##agravos internos## ou regimentais interpostos contra decisões que decidam as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal (STF).
Leia o acórdão no AREsp 2.026.533.
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Fonte: STJ