A Justiça Federal condenou o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a conceder aposentadoria permanente a uma mulher portadora de nanismo, moradora de Umuarama, no Paraná.
A decisão é do juiz federal da 3ª Vara Federal de Umuarama, Guilherme Regueira Pitta. O juiz determinou ainda pagamentos de prestações vencidas entre o início do benefício (DIB) e a data do início dos pagamentos (DIP).
A autora da ação tem 54 anos, é autônoma e possui uma loja. Ela afirma que é segurada da Previdência Social, e sofre de problemas de saúde de maneira temporária.
Em 2023, a mulher deu entrada ao seu primeiro pedido de auxílio doença, sem necessidade de perícia. Alegou, porém, que o requerimento aceito não comporta pedido de prorrogação, sendo obrigada a realizar novo requerimento.
O magistrado, ao analisar o caso, ressaltou que segundo o laudo pericial a parte autora possui dor em articulações, sobretudo na coluna, bem como dificuldade para realizar esforços e só anda com bengalas.
A perícia aponta, ainda, que a autora da ação está incapacitada para as atividades laborativas por ser portadora de doença ortopédica agravada pelo nanismo.
“Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, também é correto que ele não pode deixar de considerar que a definição da incapacidade é um critério. Não é por outra razão que a Turma Nacional afirma que, com exceção da incapacidade parcial e da síndrome da imunodeficiência adquirida: ‘o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
“No caso, acolho as conclusões para reconhecer a incapacidade permanente da autora”, diz Guilherme Regueira Pitta.
“Assim, estão reunidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação”, finalizou.