Da Redação Avance News
Conforme a sentença do juiz Bruno César Singulani França, a pena final de Henrique Alves de Oliveira e de Kauã Maxuel Ramos Benitez foi fixada em 180 anos e oito meses de reclusão para cada um deles, além do pagamento de 6.808 dias-multa. Já a pena de Pablo Gabriel Gonçalves ficou em 216 anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de 8.524 dias-multa. O MPMT, por meio do promotor de Justiça Felipe Augusto Ribeiro de Oliveira, ainda denunciou Antônio Marcos Diedrich pelos mesmos crimes, mas como ele se encontra foragido, seu processo foi desmembrado.
De acordo com a denúncia da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Novo do Parecis, na noite de 15 de novembro de 2023, Kauã, Henrique, Antônio e Pablo, na companhia de três adolescentes infratores, armados com pistolas, espingarda e armas brancas, invadiram um alojamento localizado na Rua Rodolfo Ulrich. Mediante grave ameaça e violência exercidas com o emprego de armas e força física, “subtraíram coisas alheias móveis de propriedade das vítimas Daniel Budoia, Franklyn Eduardo Albuquerque Oliveira, Rafael Santos Lessa e João Paulo Campos Serra, as quais foram mortas em decorrência da violência exercida”.
Os quatro denunciados também subtraíram coisas alheias móveis, de propriedade das vítimas Marcos Henrique Santos Batista, Ernesto de Sousa Filho e Lazaro Jose França Santos, e constrangeram, mediante grave ameaça e violência, as vítimas Franklyn Eduardo Albuquerque Oliveira, Marcos Henrique Santos Batista, Ernesto de Sousa Filho e Lazaro Jose França Santos a realizarem transações bancárias (PIX) para contas bancárias de terceiros. O grupo ainda corrompeu três adolescentes infratores a praticar os crimes com eles.
“Os crimes foram cometidos em decorrência de uma suposta dívida de drogas no valor de R$ 6.200,00 de uma pessoa que, à época, residia no mesmo local que as vítimas”, consta na sentença. Segundo o magistrado, as vítimas foram brutal e cruelmente assassinadas após longa sessão de agressões físicas, e “o motivo do crime deve receber maior reprovabilidade, uma vez que a conduta foi praticada objetivando cobrar dívida de drogas a pessoas que sequer eram devedoras, mas que possuíam contato com o suposto devedor”.