Da Redação Avance News
O MPE argumentou que o candidato se tornara inelegível após a confirmação, em grau de recurso, da sentença que o condenou a 11 anos e quatro meses de prisão por crimes de associação criminosa e posse ilegal de armas de fogo. De acordo com o MPE, a inelegibilidade de Reis foi configurada com o trânsito em julgado da condenação, o que, para o órgão, tornaria impossível a sua diplomação como vereador.
Entretanto, o juiz Persio Oliveira Landim, relator do caso no TRE, desconsiderou o pedido liminar do Ministério Público. Em sua decisão, ele afirmou que a diplomação de Reis não representava risco imediato de dano irreparável, uma vez que a cassação do diploma poderia ser realizada posteriormente, caso o recurso fosse julgado procedente. O juiz também destacou que ainda havia recursos pendentes de julgamento, como os embargos de declaração opostos pela defesa contra o acórdão da apelação criminal.
O juiz afirmou que suspender a diplomação de Reis antes da análise do mérito do recurso violaria o princípio da presunção de inocência, que garante que uma pessoa é considerada inocente até que se prove o contrário. Segundo a decisão, até que a condenação se torne definitiva e transitada em julgado para todas as partes envolvidas, o candidato deve ser considerado apto a exercer o cargo para o qual foi eleito. O juiz argumentou que a suspensão da diplomação, sem o devido julgamento do mérito, constituiria uma afronta a esse princípio.
Essa decisão evidencia a complexidade das questões que envolvem a elegibilidade de candidatos. Para que a inelegibilidade seja aplicada, é imprescindível que a condenação tenha transitado em julgado para todas as partes envolvidas no processo, o que, neste caso, ainda não ocorreu.