segunda-feira, 25 novembro 2024
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Mantida pron?ncia de r?u acusado de matar namorada gr?vida e atear fogo no corpo

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de um homem acusado de matar a namorada grávida.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus apresentado pela defesa de um homem acusado de matar a namorada grávida. Por desconfiar da paternidade, ele teria golpeado a vítima na cabeça e ateado fogo no corpo.

O réu foi pronunciado pelos crimes de aborto provocado por terceiro e homicídio qualificado, mas responde em liberdade por decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Após a corte estadual negar provimento ao recurso contra a sentença de pronúncia, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, sob o argumento de que houve excesso de linguagem e nulidade na oitiva das testemunhas – as quais foram realizadas por carta precatória em momento posterior à manifestação do réu.

Ausência de constrangimento ilegal e de vícios na sentença de pronúncia

O ministro Og Fernandes observou que o acórdão do TJSP abordou adequadamente as questões levantadas no habeas corpus. Amparado em precedentes do STJ, a decisão mencionou que a inversão da ordem entre a oitiva das testemunhas de acusação e o interrogatório do réu não configura nulidade absoluta quando a inquirição é feita por meio de carta precatória.

Sobre a alegação de excesso de linguagem, a corte estadual afirmou não ter verificado “eloquência acusatória” ou “qualquer juízo de certeza” na sentença de pronúncia.

“Não se vislumbram, portanto, os requisitos para a concessão do pedido liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica reservado ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo”, concluiu Og Fernandes.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Leia a decisão no HC 835.943.

Fonte: STJ

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