O Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria de votos para declarar inconstitucional a possibilidade de incorporação no salário de promotores e procuradores de vantagens pessoais por exercerem funções de direção, chefia ou assessoramento na estrutura do Ministério Público.
O acréscimo na remuneração foi estabelecido, em 2006, por uma resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
A regra também permitiu o pagamento de um adicional de 20% nos casos em que o integrante do MP se aposentar no último nível da carreira.
Até o momento, há seis votos para derrubar a aplicação dos dispositivos. A Corte julga uma ação proposta pela Advocacia-Geral da União (AGU), em 2006.
A análise está sendo feita no plenário virtual, formato em que não há debate e os ministros depositam seus votos em um sistema eletrônico.
O julgamento se encerra em 7 de agosto. Até lá, os ministros podem pedir vista, o que suspende a análise por até 90 dias, ou destaque, que remete o caso para ser julgado no plenário físico da Corte.
Até o momento, o relator, ministro Roberto Barroso, foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Barroso entendeu que a norma do CNMP é inconstitucional por afrontar o regime de subsídio estabelecido para os servidores públicos na Constituição e os princípios republicano e da moralidade.
Conforme o relator, desde 1998 o regime de remuneração dos funcionários públicos “é caracterizado pelo pagamento de parcela única”, não sendo possível “qualquer outro acréscimo remuneratório”.
“O dispositivo impugnado autoriza o acréscimo de parcelas resultantes de vantagens pessoais ao subsídio de membros do Ministério Público”, afirmou Barroso.
O ministro considerou que as funções de direção, chefia ou assessoramento, que justificariam a incorporação aos vencimentos, fazem parte do exercício regular do cargo. “Ao ingressar na carreira, procuradores e promotores estão cientes de que podem vir a assumir, oportunamente, tais funções”, disse. “Na hipótese, não se encontra presente fundamento capaz de justificar ao pagamento da vantagem pessoal fora do regime de subsídio, haja vista seu caráter eminentemente remuneratório”.
Sobre o adicional de 20% para o membro do MP que se aposenta no último nível da carreira, o relator disse que esse aumento foi “expressamente vedado pela Constituição Federal”.
“Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não podem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, até porque sobre tal acréscimo não houve recolhimento da correspondente contribuição previdenciária”, declarou.
Ainda conforme Barroso, existem situações em que vantagens funcionais concedidas por lei são “justas, legítimas e compatíveis com os princípios republicano e da moralidade, exatamente por se revestirem de caráter manifestamente indenizatório, constituindo efetivo ressarcimento”.
Para o relator, contudo, as hipóteses estabelecidas pela norma não fazem parte das exceções legítimas à regra constitucional do subsídio.
O ministro Dias Toffoli acompanhou Barroso com uma ressalva de que, de acordo com a jurisprudência do STF, é possível ao agente público “receber cumulativamente o subsídio e parcela remuneratória decorrente de funções de direção, chefia ou assessoramento”.
Ele disse que a discussão do caso trata da possibilidade de membros do MP receberem cumulativamente o subsídio normal com a parcela relativa às vantagens pessoais.
“O pagamento de valor adicionalmente ao subsídio somente se justifica constitucionalmente quando se referir à remuneração por atribuições distintas daquelas para as quais o subsídio foi fixado e cuja percepção deve ocorrer enquanto durar as respectivas atribuições”, declarou.
“A incorporação de valor recebido por força do exercício de tais funções, transformando-o em parcela contínua adicional ao subsídio, transmuta a referida contrapartida em vantagem pecuniária incompatível com o regime constitucional do subsídio”.