quarta-feira, 27 novembro 2024
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STJ nega pedido para suspender decis?o que prorrogou contrato de limpeza urbana em Belford Roxo (RJ)

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido do município de Belford Roxo (RJ) para suspender a liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou a prorrogação do atual contrato de prestação de serviços de limpeza urbana e paralisou os processos abertos pela prefeitura para contratar outras empresas sem licitação.

Diante da disposição municipal de não renovar o contrato, que já havia sido prorrogado pelo prazo de 12 meses, a empresa responsável pela coleta de lixo ajuizou mandado de segurança e obteve tutela antecipada em segunda instância, o que levou o município a requerer no STJ a suspensão da medida.

No pedido submetido ao STJ, o município sustentou que a liminar do TJRJ teria sido concedida sem estarem demonstradas a plausibilidade do direito alegado pela empresa e o risco de dano irreparável, requisitos essenciais para a medida de urgência.

Além disso, segundo o município, o Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ) concluiu que o serviço não vem sendo prestado de forma adequada e que o contrato causou prejuízo aos cofres públicos – o que justificaria a pretensão de substituir a empresa prestadora.

Risco de grave lesão à economia pública não foi evidenciado

Ao negar o pedido de suspensão, a presidente do STJ destacou que quase nada foi dito ou demonstrado quanto à grave lesão que a decisão provisória do TJRJ poderia causar à economia municipal, salvo a menção ao que já teria decidido o TCE-RJ relativamente à execução do contrato.

“Conquanto consideráveis os valores indicados, não foi demonstrado que a contratação [de novas empresas], com dispensa de licitação, trará economia ou redução dos valores estimados para a execução dos serviços”, afirmou a ministra.

Pedido de suspensão de decisão judicial não tem a função de recurso

Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que o requerimento de suspensão de decisão judicial não se confunde com recurso, pois não cabe à Presidência do STJ, em tais casos, discutir o acerto ou desacerto jurídico do provimento judicial questionado, mas sim avaliar a suposta iminência de grave lesão ao interesse público.

Para ela, “a maior preocupação trazida na peça de ingresso deste incidente foi desmerecer as conclusões e os fundamentos apresentados pelo prolator da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal”.

No entendimento da ministra, a argumentação do município revela inconformismo com a decisão do TJRJ e o propósito de rediscutir seus fundamentos, atacando-a pela suposta ausência de pressupostos legais e de embasamento fático. “Contudo, a contracautela não se presta a fazer as vezes de recurso processual ordinário”, concluiu a ministra.

Leia a decisão na SS 3.468.

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