Da Redação Avance News
Recentemente, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) concedeu a um produtor rural o direito de utilizar a depreciação acelerada incentivada na atividade de cultivo de cana-de-açúcar. Essa medida resulta em uma redução significativa no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa decisão favorável marca uma mudança positiva de entendimento por parte do CARF, uma vez que o contribuinte havia sido derrotado em uma análise anterior sobre o mesmo assunto.
A discussão gira em torno do tratamento contábil e fiscal dos investimentos na formação da lavoura canavieira, incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte. A Receita Federal sustenta a exaustão como abordagem, enquanto os produtores rurais defendem a depreciação do ativo. A depreciação é uma prática contábil para reduzir o valor de bens devido ao desgaste ou perda de utilidade, registrando-se como custo ou despesa operacional e diminuindo o lucro tributável. A exaustão é similar, mas aplicada à exploração de recursos minerais ou florestais que se esgotam ao longo do tempo.
“O artigo 6º da Medida Provisória 2.159/01 concede aos produtores rurais um benefício fiscal de depreciação acelerada, autorizando que os bens do ativo permanente sejam depreciados integralmente no mesmo ano em que foram adquiridos. Esse benefício permite que os produtores rurais se aproveitem da dedução fiscal decorrente da depreciação de forma instantânea. Pela literalidade do artigo, o benefício só se aplica se o imobilizado estiver sujeito à depreciação. Em relação aos bens sujeitos à exaustão, o produtor rural não pode se aproveitar da dedução fiscal de forma instantânea, mas sim ao longo dos anos em que os encargos de exaustão forem sendo apropriados”, afirma Fábio Bernardo, advogado tributarista do escritório Marcos Martins Advogados.