Rampa de carregamento de bagagem em aeronave
18/04/23 – A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A foi condenada a pagar o adicional de periculosidade a auxiliares e líder de rampa que, para carregar e descarregar bagagens em aeronaves no Aeroporto Regional do Vale do Aço, em Ipatinga (MG), transitavam em área de abastecimento, considerado setor de risco. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Laudo contestado
Na ação, o Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais argumentou que a atividade de manuseio das bagagens ocorria na área externa de abastecimento das aeronaves e de risco acentuado, conforme atestado em laudo pericial.
Em defesa, a Azul contestou o laudo e sustentou que os empregados ficavam dentro dos porões das aeronaves e, portanto, não precisavam permanecer na área de risco de forma permanente nem tinham contato com inflamáveis ou explosivos.
Provas insuficientes
Ao julgar o processo, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), com base nas informações do perito, condenou a empresa ao pagamento do adicional, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Ao julgar recurso da Azul, o TRT entendeu que a conclusão da perícia era insuficiente para considerar que os empregados atuavam, de forma habitual ou intermitente, em área de risco prevista na Norma Reguladora (NR) 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com isso, indeferiu a parcela.
Área de risco
Para o ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista do sindicato, o TRT não poderia desprezar o laudo que concluiu pela caracterização da periculosidade, uma vez que não foram apresentados nos autos outros elementos probatórios que fundamentassem sua convicção.
O ministro explicou que, em relação ao manuseio de inflamáveis para abastecimento de aeronaves, o TST entende que a área de risco diz respeito à área de operação. Segundo ele, ao se referir à “área de operação”, a norma não pretendeu restringir sua aplicação a quem efetua o abastecimento, mas também a quem transita na área externa à fuselagem do avião, “por estarem todos sujeitos ao risco acentuado de eventual explosão ou incêndio do combustível”.
Ainda segundo o relator, o adicional de periculosidade, na forma do artigo 193, caput da CLT, é devido a quem presta serviços em área de risco, de forma permanente ou intermitente, em razão do contato com inflamáveis ou explosivos, enquanto essas condições permanecerem.
A decisão foi unânime.
(Andrea Magalhães/CF)
Processo: RR-12166-02.2016.5.03.0097
Esta matéria é meramente informativa.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
[email protected]