A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9) projeto de lei que torna qualificados os crimes de homicídio ou lesão corporal dolosa praticados contra membros do Ministério Público ou da magistratura em razão do exercício da função ou em decorrência dela. A proposta será enviada ao Senado.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), para o o Projeto de Lei 996/15, de autoria do ex-deputado Roman (PR). O substitutivo lista medidas para garantir a proteção pessoal dessas autoridades, como uso de colete balístico, carro blindado ou uso de escolta.
No Código Penal, o homicídio qualificado prevê pena de reclusão de 12 a 30 anos, que poderá ser aplicada ainda quando o crime for cometido contra cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa parentalidade com membros do Ministério Público ou da magistratura.
Já a lesão dolosa terá aumento de pena de 1/3 a 2/3 nas mesmas situações.
O texto também considera crime hediondo o homicídio qualificado, a lesão corporal gravíssima e a lesão seguida de morte contra essas pessoas.
Segundo o Código Penal, são consideradas lesões de natureza gravíssima aquelas das quais resultam incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto.
Condenados por crimes considerados hediondos não podem contar com anistia, graça e indulto ou fiança, devendo o apenado começar a cumprir pena inicialmente em regime fechado.
“O comportamento do infrator atinge diretamente o correto funcionamento do aparelho estatal de Justiça, afrontando os Poderes constituídos, por isso é essencial tornar qualificado esse homicídio”, afirmou Rubens Pereira Júnior.
Medidas
Ao considerar as atividades estatais desses profissionais como de risco permanente, o texto define medidas a serem usadas para garantir a segurança deles, além de apontar como diretriz a garantia da confidencialidade de suas informações cadastrais.
A proteção especial deverá ser solicitada à polícia judiciária por meio de requerimento instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes.
O processo sobre esse pedido tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, devendo as primeiras providências serem adotadas de imediato.
Crime organizado
Na lei sobre procedimentos de processos relativos a crimes praticados por organizações criminosas, já existem alguns parâmetros para a proteção pessoal de membros do Ministério Público e da magistratura e de seus familiares.
O substitutivo de Pereira Júnior inclui na lei um trecho especificando medidas que podem ser adotadas para essa finalidade:
- reforço de segurança orgânica;
- escolta total ou parcial;
- colete balístico;
- veículo blindado; ou
- trabalho remoto
Será possível ainda ocorrer a remoção provisória, a pedido do próprio membro do Poder Judiciário ou membro do Ministério Público, asseguradas a garantia de custeio com a mudança e transporte e de vaga em instituições públicas de ensino para seus filhos e dependentes.
No caso da escolta, sua concessão será submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
O reforço de segurança e o uso de colete balístico, quando pedidos e negados, poderão ser objeto de recurso ao superior hierárquico.
Proteção de dados
Na Lei Geral de Proteção de Dados, o texto aprovado prevê que, no tratamento de dados pessoais de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, sempre será levado em consideração o risco inerente ao desempenho de suas atribuições.
Qualquer vazamento ou acesso não autorizado desses dados que possa representar risco à integridade de seu titular será comunicado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que deverá adotar, em caráter de urgência, medidas cabíveis para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
A Lei Geral de Proteção de Dados estipula ainda multas diárias ou simples pelo descumprimento das suas regras. O PL 996/15 determina o cálculo em dobro dessas multas quando se tratar de dados pessoais das pessoas tratadas pelo texto.