Com a proximidade da celebração do Corpus Christi na quinta-feira (30), muitos trabalhadores aguardam ansiosos por um merecido dia de folga. Embora não seja oficialmente reconhecido como feriado nacional
, a configuração do calendário deste ano traz a possibilidade de estender o descanso até o fim de semana, o que levanta a questão: será que emendar o feriado é um direito do trabalhador?
A resposta é não. De acordo com a legislação trabalhista vigente, não há uma obrigatoriedade por parte dos empregadores em conceder folga para prolongar um feriado. A decisão de conceder ou não esse benefício aos funcionários fica a critério da empresa, podendo ou não exigir compensações por essa concessão.
Uma das formas mais comuns de compensação é através do banco de horas, um sistema estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permite a substituição do pagamento de horas extras por folgas adicionais ou redução das horas trabalhadas. Assim, se a empresa optar por conceder a folga na emenda do feriado, esse dia será descontado no banco de horas do funcionário.
Para formalizar esse acordo, é necessário que haja um acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme previsto no Parágrafo 2º do artigo 59 da CLT. Somente através desses instrumentos é possível dispensar o pagamento de horas extras em troca da compensação de jornada.
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”, diz o parágrafo 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho
Além disso, algumas empresas podem oferecer incentivos para que os funcionários trabalhem durante a emenda do feriado, como o remanejamento da folga para outro dia do ano, a critério do empregado.
No que diz respeito aos trabalhadores que precisam laborar durante o feriado, a lei nº 605 de 1949 estabelece que, exceto nos casos em que o serviço é indispensável por exigências técnicas da empresa, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos. Nestes casos, os trabalhadores têm direito a folga compensatória ou remuneração em dobro, conforme estipulado nos artigos 8º e 9º da referida lei.
Lei nº 605, de 1949
“Art. 8º Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva […].”
“Art. 9º Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.”
É importante ressaltar que as atividades consideradas essenciais, como saúde, transporte, energia, comunicações, entre outras, devem operar regularmente ou em regime de plantão durante o feriado, garantindo assim o funcionamento desses serviços indispensáveis à sociedade.
Quer ficar por dentro das principais notícias do dia? Clique aqui e faça parte do nosso canal no WhatsApp