19/05/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar R$ 30 mil de indenização a uma gerente de relacionamento dispensada após ter sido diagnosticada com estresse pós-traumático e transtorno de pânico. Segundo o colegiado, não há notícias de que a ruptura do contrato tenha ocorrido por outro motivo senão estigma e preconceito.
Preconceituosa
A bancária havia se afastado das atividades em janeiro de 2017, depois de ter sido feita refém em assalto à agência bancária em que trabalhava, em São Paulo (SP), e diagnosticada com os transtornos mentais. Ela disse que fora demitida dentro do ambulatório médico, ainda no curso de licença médica e com perícia agendada no INSS, e que o fato havia lhe causado grande desespero, além de tê-la deixado sem plano de saúde.
Segredo
Em sua defesa, o Santander argumentou que o transtorno de estresse pós-traumático não é abrangido pela Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória. “Se realmente a doença causasse preconceito, teria sido, no mínimo, requerida a tramitação da ação sob segredo de justiça, justamente para se precaver de eventual estigma, o que não ocorreu”, alegou.
Reintegração
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheram o pedido de reintegração e de restabelecimento do plano de saúde, mas entenderam que não houve dispensa discriminatória. Segundo o TRT, o quadro psicológico da trabalhadora, embora lamentável, não suscitaria estigma ou preconceito.
Ruptura arbitrária
Na avaliação do relator do recurso da gerente, ministro Mauricio Godinho Delgado, ela não tinha capacidade de trabalho na época da dispensa e, portanto, não poderia ter sido desligada. Segundo ele, o banco tinha conhecimento do distúrbio psiquiátrico severo que, a seu ver, causa estigma e preconceito, e presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não for comprovado um motivo justificável, em razão da debilidade física da empregada.
O ministro ainda destacou que, seguindo a diretriz que proíbe práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, a não classificação da doença como grave que suscite estigma ou preconceito, conforme previsto na Súmula 443, não impede a constatação da ocorrência de discriminação, quando essa prática ilícita ficar demonstrada nos autos.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1000934-94.2017.5.02.0702
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