O Instituto Brasiliano de Resguardo do Consumidor (Idec) ingressou com uma ação Civil pública (ACP) na Justiça Federalista de São Paulo contra a Filial Pátrio de Vigilância Sanitária (Anvisa) questionando a prorrogação do prazo para adequação da rotulagem de víveres e bebidas com o selo da lupa indicando altas quantidades de sódio, açúcar adicionado e gordura saturada.
A ACP procura suspender os efeitos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 819/2023, da Anvisa, que permitiu o uso de embalagens e rótulos já adquiridos de víveres e bebidas com excesso de nutrientes críticos sem o selo da lupa e sem a novidade tábua de informação nutricional, para esgotamento dos estoques até outubro de 2024.
“Na visão do Idec, a decisão da Anvisa foi motivada por informações tendenciosas de parcela da própria indústria, desprovida de qualquer evidência científica livre de conflitos de interesses comerciais. Foi resultado da interferência dessa parcela do setor de víveres processados e produtos ultraprocessados que falhou ao não se organizar dentro dos milénio dias que tiveram para adequar-se às novas regras de rotulagem nutricional em detrimento do interesse público”, informou o instituto em nota.
À Justiça, o Idec solicita medida liminar para que as empresas beneficiadas pela RDC em questão sejam obrigadas a utilizar adesivos nas embalagens de seus produtos, fazendo a adequação com o selo frontal da lupa e a novidade tábua de informação nutricional.
A medida liminar solicita ainda uma ordem judicial para que a Anvisa não autorize novos descumprimentos de prazos para adequação da rotulagem de víveres e bebidas.
“Com essa ação judicial, o Idec procura evitar que a diretoria da Anvisa adote decisões enviesadas pelos interesses da indústria, que prejudiquem a efetividade regulatória e as mudanças de comportamentos de consumo esperadas pela política pública sanitária. O instituto ainda requer que a escritório seja obrigada a consistir suas decisões regulatórias e de políticas públicas sobre rotulagem de víveres em evidências que priorizem concretamente a saúde pública e a Política Pátrio de Alimento e Nutrição”, destacou a nota.
A Filial Brasil entrou em contato com a Anvisa e aguarda um posicionamento acerca da ação Civil pública. À idade da publicação da RDC nº 819/2023, a escritório informou que o objetivo era permitir o esgotamento do estoque de embalagens e rótulos adquiridos pelas empresas até 8 de outubro deste ano. Os materiais poderiam ser utilizados até 9 de outubro de 2024.
“A decisão da escritório considerou, sobretudo, os impactos da pandemia no setor de víveres, incluindo os desequilíbrios da cárcere logística de suprimentos, muito porquê a variação do poder de compra dos brasileiros e o consequente revérbero no consumo de produtos”, destacou a Anvisa, em enviado.
“É importante frisar que a RDC 819/2023 permite que seja utilizado unicamente o estoque já existente de embalagens adquirido até o dia 8 de outubro. Toda e qualquer compra de embalagens realizada a partir de 9 de outubro deste ano deve atender o disposto na RDC 429/2020 e na Instrução Normativa (IN) 75/2020”, completou a escritório.
Entenda
A RDC 429/2020 e a IN 75/2020 sobre rotulagem nutricional entraram em vigor em 9 de outubro de 2022, segundo a Anvisa, com o objetivo de facilitar a compreensão das informações nutricionais presentes nos rótulos dos víveres, a término de dar maior perspicuidade e facilitar o consumidor a realizar escolhas alimentares mais conscientes.
Foram alteradas questões com relação à legibilidade, no texto e na forma de enunciação, na tábua de informação nutricional e nas condições de uso das alegações nutricionais. Outrossim, houve uma inovação na adoção da rotulagem nutricional frontal.
De contrato com a novidade regra, bebidas e víveres embalados devem trazer o símbolo de uma lupa, na secção da frente da embalagem, junto com o selo “ALTO EM”, indicando altas quantidades de açúcar adicionado, gordura saturada e sódio.
Em outubro do ano pretérito, o prazo para adequação da maioria dos produtos alimentícios (embalados na carência dos consumidores) às novas regras de rotulagem acabou. Esse prazo se aplicava aos víveres que já estavam no mercado na data de ingressão em vigor da norma. Com a publicação da RDC 819/2023, os produtos cujas embalagens tenham sido adquiridas até 8 de outubro, poderiam continuar circulando sem as adequações até 9 de outubro de 2024.
“Vale lembrar que o período para a implementação das mudanças estabelecidas pela Anvisa foi fracionado. Desde 9 de outubro de 2022, os produtos novos fabricados e colocados no mercado tinham de apresentar os rótulos adequados às novas regras. Ou seja, a norma já previa a possibilidade de coexistirem no mercado produtos que estivessem com a rotulagem frontal adequada e outros em processo de adequação”, detalhou a Anvisa à idade.