sábado, 23 novembro 2024
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Justiça nega recurso de posseiros e mantém fazenda de R$ 360 milhões com família de São Félix do Araguaia

Da Redação Avance News

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, um recurso de posseiros e manteve uma sentença que determinou a reintegração de posse aos herdeiros de um produtor rural dono de uma fazenda de 18,8 mil hectares, na região de São Félix do Araguaia. Raul Machado de Mendonça era dono da propriedade avaliada em R$ 360 milhões desde 1981, mas um grupo de invasores ocupou áreas de reserva legal da fazenda no final dos anos 90 e começaram a lotear terrenos no local.

A ação de reintegração de posse foi movida pelo próprio Raul Machado de Mendonça, quando ainda era vivo, e agora com seu espólio, contra os posseiros que invadiram o local. Nos autos, através dos advogados José Antônio Armoa, José Arimateia e Paulo Godoy, ele apontava ser o proprietário dos imóveis rurais denominados Fazenda Antares e Fazenda São Sebastião do Rio Fontoura, localizadas na região denominada Gleba Lancianópolis, no município de São Félix do Araguaia.

Na ação, os familiares de Raul Machado de Mendonça relataram que as áreas foram adquiridas em 1981, quando tomaram a posse da totalidade dos imóveis rurais, sendo preservada a parte referente à reserva legal. No entanto, entre novembro de 2000 e meados de 2001, a extinta Fundação Estadual do Meio Ambiente (Fema), em inspeção, constatou a extração irregular de madeira na área de mata nativa, além de pequenos focos de incêndio. 

Os autores da ação apresentaram documentos que indicam o efetivo exercício da posse, por meio de fotografias que revelavam a construção de benfeitorias, como casa sede, cercas, represa, curral e área de pastos, cadastro de produtor rural que comprova a atividade rural exercida pelos proprietários, guia de arrecadação para o transporte de gado, notas fiscais de compra de produtos agrícolas emitidas em 2001, contrato de aluguel de pasto com vigência entre 1999 e 2002, além de diversos recibos. As provas juntadas demonstraram também a invasão na propriedade por conta dos desmates realizados na área de vegetação nativa, inclusive sendo alvo, em 2001, de notificação e multa pelo órgão ambiental, além de “picadas” e estradas, realizadas na parte dos fundos das fazendas, com demarcação dos lotes invadidos pelos posseiros, que chegaram a registrar o Cadastro Ambiental Rural das áreas invadidas.

Alguns deles, inclusive, confessaram que desde 1985, Raul Machado estava na posse da área, abrindo a Fazenda São Sebastião do Rio Fontoura. “Assim, o quadro probatório revela que os autores, de ambas as ações, exercem não só a condição de proprietários dessa extensão de área, com a superfície aproximada de 18.000 hectares, mas, também, a posse, inclusive na parte destinada a preservação ambiental. Isso se dá, porque ao comprovar a exploração, ou o efetivo exercício de posse em parte da propriedade, a proteção possessória, nesse contexto, alcança a propriedade por inteiro”, diz trecho da decisão.

Os desembargadores também consideraram um parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que ressaltou o fato de que os proprietários de área rural não exercem posse sobre a parte destinada a reserva legal, atuando apenas como guardiões da terra, sendo encarregados de impedir que ela seja degradada. Por fim, pontuaram que os posseiros sabiam que se tratava de terra invadida, mantendo a sentença, rejeitando o recurso e determinando a reintegração de posse.

“Logo, o efetivo exercício da posse antecedente pelos autores na área objeto do litígio, particularmente ancorada em domínio, merece proteção frente à ocupação posterior dos requeridos em parte dos imóveis, cuja conduta reconheceu-se tratar de turbação e esbulho na sentença recorrida. Por fim, cumpre registrar que a posse exercida pelos requeridos e, agora, pelos assistentes litisconsorciais, manteve o caráter injusto e de má-fé com que foi adquirido, mormente porque não ignoravam o fato de que adquiriram coisa litigiosa, o que lhe retira a proteção jurisdicional”, aponta o acórdão.

Fonte: Araguaia Notícia

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