A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, revogou habeas corpus concedido a um homem condenado por tráfico e apontado pela polícia como integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), em São Paulo.
Ao rever decisão monocrática do relator, o colegiado reconheceu a existência de fundada suspeita que justificaria a busca pessoal realizada pela polícia, a qual possibilitou a apreensão de aproximadamente dois quilos de cocaína e levou à condenação do réu a dez anos e sete meses de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A condenação já havia transitado em julgado quando a defesa entrou com o habeas corpus no STJ.
O pedido de habeas corpus se deu no âmbito de uma revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Ao STJ, a defesa alegou que as provas do processo deveriam ser anuladas, pois teriam sido obtidas de forma ilegal em abordagem policial realizada apenas com base no aparente nervosismo do réu ao se deparar com a viatura.
Após a decisão que acolheu os argumentos da defesa e declarou as provas nulas, absolvendo o réu, o Ministério Público Federal e o Ministério Público de São Paulo recorreram no próprio tribunal, sustentando a legalidade dos procedimentos que levaram à condenação.
Definição de fundada suspeita tem parâmetros legais e jurisprudenciais
A ministra Laurita Vaz, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que o artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) prevê a realização de busca pessoal, independentemente de mandado judicial, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que indiquem a prática de crime – como armas ou drogas.
De acordo com a magistrada, a jurisprudência do STJ definiu parâmetros para reconhecer a existência de fundada suspeita e diferenciá-la da mera impressão subjetiva da polícia. Mencionando o julgamento do RHC 158.580, Laurita Vaz explicou que a busca pessoal ou veicular sem mandado, para ser aceita, exige que a suspeita tenha sido baseada em um juízo de probabilidade aferido de modo objetivo, amparado em circunstâncias concretas e descrito nos autos com “a maior precisão possível”.
“No caso, entendo que havia fundada suspeita para a realização da busca pessoal, pois o paciente, ao se deparar com a patrulha da Rota, subiu na calçada, parou a motocicleta e tentou se desfazer de seu aparelho celular”, destacou, reportando-se aos fatos do processo. Segundo o acórdão do TJSP que analisou a revisão criminal, depois de parar na calçada e ser abordado pelos policiais, o suspeito tentou quebrar o celular e correu em direção a uma viela, mas foi alcançado.
Ainda com base em precedentes da corte, Laurita Vaz afirmou que violações de regras de trânsito – como no caso – podem justificar a realização de busca pessoal.
“No contexto descrito, não há como negar a presença de justa causa a viabilizar a diligência, tendo sido, ademais, reforçada a suspeita da prática de ilícitos pela conduta do agente de inutilizar o aparelho celular que trazia consigo”, concluiu.