No dia seguinte (28) a solenidade de assinatura da ordem de serviço para a pavimentação de 23 ruas no Jardim Nova Barra, a Justiça garantiu que a obra continuasse, ao negar o pedido da empreiteira Aliança Indústria e Construções para suspender a licitação.
A empresa que, por vezes foi representada por Luiz Antônio Jacomini, alegou que a vencedora do certame, a Sollus Construtora e Incorporadora, havia apresentado divergência no valor do capital social em relação ao valor apontado ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/MT), o que a inabilitaria a prestar o serviço. A obra é fruto de um convênio entre o município e o Governo do Estado de Mato Grosso, ao custo de aproximadamente R$ 12 milhões.
Entretano, o juiz Carlos Augusto Ferrari, da 4ª Vara Cível de Barra do Garças, entendeu que a diferença dos valores referentes ao capital social da empresa não é motivo suficiente para suspensão de todos os atos do edital de concorrência.
Para Ferrari, a Administração Pública entendeu que foi apresentado documentos conforme solicitado e com validade em dia, já que a alteração de elementos cadastrais na certidão do CREA somente impactaria sua validade se alterasse, beneficiando sua capacidade operacional ou profissional.
Ainda segundo o magistrado, a apresentação de certidão desatualizada não possui o condão de ocasionar a inabilitação da empresa, “inclusive porque o incremento do capital social traria benefícios à municipalidade”. Assim, o erro levantado pela empresa de Jacomini seria apenas uma “mera irregularidade”.
Na sentença diz que, desqualificar uma empresa apenas por causa da modificação no capital social, “sem considerar se essa mudança tem impacto direto na capacidade técnica da empresa, é considerado excesso de formalismo”, diz trecho da decisão.
A Aliança alegou que a proposta de preços apresentada pelo licitante é impraticável, posto que os valores são inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Todavia, o juiz lembrou que o levantamento não era objeto de recurso administrativo, o que impossibilitaria a análise do mandado de segurança, conforme determina o artigo 5º da Lei nº 12.016/2009.
A Aliança Construtora solicitou também a anulação da habilitação da empresa vencedora e a convocação do próximo licitante para apresentação de proposta de preços, pedidos que serão julgados em data futura.
O magistrado negou a antecipação dos efeitos da sentença por ser um tema passível de discussão e de produção de provas eventuais, já que exigiu a análise do mérito administrativo, uma vez que não ficou demonstrado os requisitos autorizados da medida liminar.
Juristas consultados pela Redação, disseram à reportagem que se a Justiça concedesse a liminar, a obra que está em curso não teria data para iniciar.